- 1 -A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes.
- 2 -Tais consultas deverão ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de receção do pedido apresentado, por escrito, por uma Parte.
ARTIGO 19.º — CONSULTAS
Vigente desde: 21/03/2014