- 1 -Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas, deverão ter início no período de sessenta (60) dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por escrito.
- 2 -As emendas resultantes das consultas a que se refere o número anterior entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 25.º
- 3 -No caso de as emendas recaírem somente sobre as disposições do Anexo, estas deverão ser acordadas entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
ARTIGO 20.º — EMENDAS
Vigente desde: 21/03/2014