- 1 -Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais conduzidos pela empresa designada da outra Parte:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, e
- b)O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.
- 2 -Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos regulares internacionais pela empresa designada da outra Parte, nas rotas especificadas na Secção apropriada do Anexo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados, respetivamente, por "os serviços acordados" e "as rotas especificadas". Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte usufruirá, para além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, e sob reserva das disposições do presente Acordo, o direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no Anexo ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação.
- 3 -Nenhuma disposição do n.º 2 deste Artigo poderá ser entendida como conferindo à empresa designada de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa Parte.
- 4 -Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, a empresa designada de uma Parte não puder operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.
ARTIGO 2.º — CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO
Vigente desde: 21/03/2014