- 1 -Cada uma das Partes terá o direito de recusar, de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no Artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
(i) Esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou não seja detentora de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; ou
(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado Membro da União Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
(iii) A empresa não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros da União Europeia ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais desses Estados.
- b)No caso de uma empresa designada pelo Estado do Qatar:
(i) A empresa não seja detentora de uma Licença de Exploração válida ou de um Certificado de Operador Aéreo emitido pelo Estado do Qatar ou o controlo regulamentar efetivo da empresa não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado do Qatar; ou
(ii) A empresa não tenha o seu principal local de negócios no território do Estado do Qatar;
- c)No caso da empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que considera a designação; ou
- d)No caso da empresa designada deixar de cumprir a legislação da Parte que concedeu esses direitos ou autorizações; ou
- e)No caso da empresa designada deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- 2 -Salvo se a imediata recusa, revogação, suspensão, limitação ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste Artigo forem necessárias para evitar novas infrações à legislação em vigor, o direito de recusar, de revogar, de suspender, de limitar ou de impor condições apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efetuar-se no prazo de trinta (30) dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.
ARTIGO 4.º — RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE DIREITOS
Vigente desde: 21/03/2014