- 1 -As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada de cada uma das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.
- 2 -Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção das taxas correspondentes ao serviço prestado, as seguintes:
- a)As provisões embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades dessa Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, em serviços aéreos internacionais da empresa designada da outra Parte;
- b)As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de uma Parte para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada da outra Parte;
- c)O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados.
- d)materiais publicitários, fardamentos e documentação da transportadora aérea que não tenha qualquer valor comercial utilizado pela empresa designada de uma Parte no território da outra Parte sob importação temporária;
- e)material de escritório introduzido, sob importação temporária, no território da outra Parte, destinado a ser utilizado nos escritórios da empresa designada da outra Parte, desde que esse equipamento se encontre disponível nesses escritórios por um período máximo de até dois (2) anos a partir da data da sua introdução nesse território e se aplique o princípio da reciprocidade.
- 3 -Pode ser exigido que todos os produtos referidos no n.º 2 deste Artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
- 4 -O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
- 5 -As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis aos casos em que a empresa designada de qualquer das Partes tenha estabelecido acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos números 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.
- 6 -Nenhuma disposição do presente Acordo impede a República Portuguesa de aplicar, numa base de não-discriminação, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma empresa designada do Estado do Qatar que opere entre um ponto situado no território da República Portuguesa e outro ponto situado no território da República Portuguesa ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia.
ARTIGO 6.º — DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS
Vigente desde: 21/03/2014