- 1 -Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas adequadas e razoáveis pela utilização de aeroportos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas que estejam sob o seu controle.
- 2 -Nenhuma Parte deverá impor ou permitir que sejam impostas à empresa designada da outra Parte taxas mais elevadas que as taxas impostas à sua própria transportadora aérea que explore serviços aéreos internacionais similares.
- 3 -Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e deverão ser baseadas em sãos princípios económicos.
ARTIGO 7.º — TAXAS DE UTILIZAÇÃO
Vigente desde: 21/03/2014