- 1 -São excluídas do regime florestal total, a que se encontram submetidas pelo Decreto de 23 de setembro de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 223, de 23 de setembro de 1960, as parcelas de terreno que integram o domínio privado do Estado, com a área de cerca de 320 hectares, e que formam a denominada Herdade do Ribeiro do Freixo, sita na União das Freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes, município de Idanha-a-Nova, identificada na planta que constitui o anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
- 2 -As parcelas de terreno excluídas do regime florestal total a que se refere o número anterior destinam-se a identificação para disponibilização na bolsa nacional de terras, instituída pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, para utilização agrícola.
Artigo 2.º — Exclusão do regime florestal total
Vigente desde: 23/04/2015