- 1 -A retirada de material lenhoso existente nas parcelas de terreno da Herdade do Ribeiro do Freixo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ser efetuada após o ICNF, I. P., proceder à respetiva alienação.
- 2 -O património edificado do Estado existente na Herdade do Ribeiro do Freixo e que se encontra afeto ao ICNF, I. P., e à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, mantém-se sobre a sua gestão e utilização até ser cedido através da bolsa nacional de terras nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 23/04/2015