- 1 -Como compensação pela exclusão do regime florestal total da Herdade do Ribeiro do Freixo a que se refere o artigo 1.º são submetidos ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 27.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, os terrenos, com a área de 67,578 hectares, que integram o património próprio do ICNF, I. P., e constituem a denominada Mata da Margaraça, sita na freguesia de Benfeita, município de Arganil, identificada na planta que constitui o anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
- 2 -A área submetida ao regime florestal total a que se refere o número anterior passa a constituir a Mata Nacional da Margaraça.
Artigo 4.º — Submissão ao regime florestal total
Vigente desde: 23/04/2015