- 1 -O presente Acordo não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de uma Parte Contratante, antes da entrada em vigor do presente Acordo, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com a Convenção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos do presente Acordo, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.
- 4 -As prestações que não tenham sido atribuídas antes da data da entrada em vigor do presente Acordo por não se encontrarem completados os respetivos requisitos poderão ser novamente requeridas pelos interessados, tendo em conta as disposições deste Acordo.
- 5 -As disposições previstas nas legislações das Partes Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não são oponíveis aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do número anterior, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.
- 6 -No caso do pedido ser apresentado após o termo do prazo referido no número anterior, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de uma Parte Contratante.
Artigo 2.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 22/03/2017