As Partes reforçam a visibilidade e o ensino da língua da outra Parte como língua viva estrangeira nos seus respetivos sistemas educativos favorecendo a continuidade das aprendizagens e complementando a oferta de ensino onde sejam identificadas necessidades, com vista a aumentar o número de aprendentes.
Artigo 3.º — Ensino das línguas francesa e portuguesa
Vigente desde: 26/03/2019