- 1 -As Partes acordam no estabelecimento de uma Comissão bilateral de acompanhamento do presente Acordo, constituída por representantes dos Ministérios responsáveis pelos Negócios Estrangeiros e pela Educação dos dois Estados e que se reúne alternativamente no território de cada uma das Partes, pelo menos, uma vez de dois em dois anos ou a pedido de uma das Partes.
- 2 -Esta Comissão bilateral de acompanhamento tem por missão:
- a)Coordenar, acompanhar e avaliar a aplicação das disposições constantes no presente Acordo;
- b)Elaborar pontos de situação e orientações ao término de cada uma das suas reuniões;
- c)Garantir que os acordos administrativos concluídos por via da aplicação do presente Acordo sejam implementados em conformidade com as suas disposições.
Artigo 8.º — Comissão bilateral de acompanhamento
Vigente desde: 26/03/2019