- 1 -As Partes promovem e conduzem ações de cooperação educativa e linguística, favorecendo o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas e o desenvolvimento de outras ações em áreas de interesse comum, a definir conjuntamente.
- 2 -As Partes criam as condições necessárias ao desenvolvimento de parcerias entre as estruturas educativas competentes em Portugal e as Academias em França.
- 3 -As Partes cooperam, na medida do possível, no âmbito do programa europeu Erasmus+, nomeadamente através de ações do programa dedicadas ao ensino escolar, entre as quais a plataforma eTwinning.
Artigo 7.º — Ações de cooperação educativa e linguística
Vigente desde: 26/03/2019