- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de três (3) anos sendo tacitamente renovável por períodos sucessivos de um (1) ano, salvo denúncia por qualquer das Partes, através de notificação escrita dirigida à outra Parte, até seis (6) meses antes da expiração do seu último período de validade.
- 2 -Em caso de denúncia, todos os programas ou projetos que tenham sido lançados no quadro de aplicação do presente Acordo prosseguirão até à sua conclusão, a menos que haja acordo em sentido contrário das Partes.
Artigo 10: — Duração e denúncia
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023