As Partes encorajam e facilitam a cooperação nos seguintes domínios:
- a)Troca de informações e de publicações científicas no domínio da educação formal e não formal;
- b)Intercâmbio de peritos, docentes, estudantes e alunos;
- c)A partilha de experiências no domínio da formação profissional e técnica;
- d)A troca de experiências na promoção do ensino das ciências e tecnologias;
- e)A implementação e desenvolvimento de relações de geminação e partenariado para os programas conjuntos e as atividades dos alunos entre as escolas das Partes e dos seus estabelecimentos de educação permanente;
- f)A troca de informações e de documentação, através das suas instituições competentes, no que diz respeito aos seus sistemas de educação, com a finalidade de reconhecer mutuamente títulos e diplomas de ensino, bem como as suas equivalências;
- g)A formação profissional para os docentes, diretores de escola e pessoal administrativo, bem como para os diretores de educação;
- h)A aceitação e o reconhecimento recíprocos das atividades de formação contínua dos docentes;
- i)A procura de atividades de pesquisa conjuntas no domínio da educação;
- j)A promoção recíproca de sistemas de medida e de avaliação implementados nos dois países;
- k)A elaboração de programas de educação no domínio do ensino técnico;
- l)A cooperação na conceção, desenvolvimento e produção de material educativo;
- m)A cooperação para a promoção recíproca de materiais pedagógicos e os métodos utilizados nos dois países;
- n)O convite mútuo das respetivas delegações de alunos e estudantes para participarem nas atividades estudantis e de escutismo, bem como em competições científicas, culturais e desportivas.