- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua alienação.
- 2 -O proprietário da parcela de terreno agora excluída do regime florestal parcial é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ao longo de toda a extensão e envolvente da infraestrutura, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 2.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026