- 1 -A construção do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia na parcela de terreno ora excluída do regime florestal parcial deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
- 2 -Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a construção do referido Centro, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada no perímetro florestal da serra da Cabreira e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 3.º — Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal
Vigente desde: 27/02/2026
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