- 1 -Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime florestal, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma área baldia com a dimensão de 27 907 m2, pertencente à comunidade local dos compartes dos baldios da freguesia de Refojos, do concelho de Cabeceiras de Basto.
- 2 -A área referida no número anterior passa a fazer parte do perímetro florestal da serra da Cabreira e está identificada na planta constante do anexo do presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - José Manuel Fernandes.
Assinado em 12 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 4.º)
Área a excluir do regime florestal parcial e área a submeter ao regime florestal parcial
119947835
Artigo 4.º — Submissão ao regime florestal parcial
Vigente desde: 27/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2026