1) A Organização, se o julgar oportuno, estabelecerá relações de trabalho e cooperará com outras organizações intergovernamentais. Qualquer acordo geral celebrado para tal efeito com estas organizações será concluído pelo director-geral, após aprovação da Comissão de Coordenação.
2) A Organização poderá tomar, em assuntos da sua competência, todas as medidas apropriadas com vista à consulta das organizações internacionais não governamentais e, sob reserva do consentimento dos Governos interessados, das organizações nacionais governamentais ou não governamentais, bem assim com vista a qualquer tipo de cooperação com as referidas organizações. Tais medidas serão tomadas pelo director-geral, após aprovação da Comissão de Coordenação.