1) Os Estados referidos no artigo 5.º poderão tornar-se partes da presente Convenção e membros da Organização, mediante:
- i)Assinatura sem reserva de ratificação; ou
- ii)Assinatura sob reserva de ratificação, seguida do depósito do instrumento de ratificação; ou
- iii)Depósito de um instrumento de adesão.
2) Não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção, um Estado parte da Convenção de Paris, da Convenção de Berna ou destas duas Convenções só poderá tornar-se parte da presente Convenção se, simultaneamente, se tornar parte, ou depois de se ter tornado parte, por ratificação ou adesão:
Quer do Acto de Estocolmo da Convenção de Paris, na sua totalidade ou com a única limitação prevista pelo artigo 20.º, 1), b), i), do dito Acto;
Quer do Acto de Estocolmo da Convenção de Berna, na sua totalidade ou com a única limitação prevista pelo artigo 28.º, 1), b), i), do dito Acto.
3) Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do director-geral.