1) Podem ser apresentadas propostas de alteração à presente Convenção por qualquer Estado membro, pela Comissão de Coordenação ou pelo director-geral. Estas propostas serão comunicadas por este último aos Estados membros pelo menos seis meses antes de serem submetidas a exame da Conferência.
2) Qualquer alteração terá de ser aprovada pela Conferência. Se se tratar de alterações susceptíveis de afectarem os direitos e obrigações dos Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de nenhuma das Uniões, esses Estados participarão igualmente no escrutínio. Os Estados partes da presente Convenção que sejam membros de, pelo menos, uma das Uniões serão os únicos habilitados a votar todas as propostas relativas a outras alterações. As alterações serão aprovadas por maioria simples dos votos expressos, entendendo-se que a Conferência apenas votará sobre propostas de alteração previamente aprovadas pela Assembleia da União de Paris e pela Assembleia da União de Berna, segundo as regras aplicáveis em cada uma delas à modificação das disposições administrativas das respectivas Convenções.
3) Qualquer alteração entrará em vigor um mês após a recepção pelo director-geral das notificações escritas de aceitação, efectuada em conformidade com as respectivas regras constitucionais, por parte de três quartos de Estados que eram membros da Organização e tinham direito de voto em relação com a modificação proposta nos termos da alínea 2) no momento em que a alteração foi aprovada pela Conferência. Qualquer alteração assim aceite obrigará todos os Estados que sejam membros da Organização no momento em que a alteração entra em vigor ou que dela se tornem membros em data posterior; todavia, qualquer alteração que agrave as obrigações financeiras dos Estados membros apenas obrigará aqueles que tenham notificado a sua aceitação da dita alteração.