1) Qualquer Estado membro poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao director-geral.
2) A denúncia produzirá efeito seis meses após a data em que o director-geral recebeu a notificação.
1) Qualquer Estado membro poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao director-geral.
2) A denúncia produzirá efeito seis meses após a data em que o director-geral recebeu a notificação.
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Em vigor desde 14/01/1975