1) Até que o primeiro director-geral assuma as suas funções, as referências, na presente Convenção, à Secretaria Internacional ou ao director-geral serão consideradas como dizendo respeito, respectivamente, às Secretarias Internacionais Reunidas para a Protecção da Propriedade Industrial, Literária e Artística [igualmente denominadas Secretarias Internacionais Reunidas para a Protecção da Propriedade Intelectual (BIRPI)], ou ao seu director.
2) - a) Os Estados que sejam membros de uma das Uniões, mas que se não tenham ainda tornado partes da presente Convenção, poderão, durante cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, exercer, querendo, os mesmos direitos que exerceriam se fossem partes. Qualquer Estado que deseje exercer os referidos direitos depositará para este fim junto do director-geral uma notificação escrita, que produz efeito a partir da data da sua recepção. Tais Estados serão considerados membros da Assembleia Geral e da Conferência até à data de expiração do dito período.
b) Terminado o período de cinco anos, esses Estados deixarão de ter direito de voto na Assembleia Geral, na Conferência ou na Comissão de Coordenação.
c) Logo que se tornem partes da presente Convenção, os referidos Estados poderão voltar a exercer o direito de voto.
3) - a) Enquanto houver Estados membros das Uniões de Paris ou de Berna que não se tenham tornado partes da presente Convenção, a Secretaria Internacional e o director-geral exercerão também as funções atribuídas, respectivamente, às Secretarias Internacionais Reunidas para a Protecção da Propriedade Industrial, Literária e Artística e ao seu director.
b) O pessoal em funções nas ditas Secretarias à data da entrada em vigor da presente Convenção será, durante o período transitório referido na subalínea a), considerado como estando igualmente em funções na Secretaria Internacional.
4) - a) Assim que todos os Estados membros da União de Paris se tenham tornado membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria desta União serão devolvidos à Secretaria Internacional da Organização.
b) Assim que todos os Estados membros da União de Berna se tenham tornado membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria desta União são devolvidos à Secretaria Internacional da Organização.
Feito em Estocolmo, a 14 de Julho de 1967.