Para atingir os fins definidos no artigo 3.º, a Organização, através dos seus órgãos competentes e sob reserva da competência de cada União:
- i)Promoverá a adopção de medidas destinadas a melhorar a protecção da propriedade intelectual em todo o mundo e a harmonizar as legislações nacionais neste domínio;
- ii)Assegurará os serviços administrativos da União de Paris, das Uniões particulares instituídas em relação com esta e da União de Berna;
- iii)Poderá aceitar encarregar-se das tarefas administrativas que forem exigidas pela efectivação de qualquer outro acordo internacional destinado a promover a protecção da propriedade intelectual, ou participar nessa administração;
- iv)Encorajará a conclusão de acordos internacionais destinados a promover a protecção da propriedade intelectual;
- v)Oferecerá a sua cooperação aos Estados que lhe solicitem assistência técnico-jurídica no domínio da propriedade intelectual;
- vi)Reunirá e difundirá todas as informações relativas à protecção da propriedade intelectual, efectuará e encorajará estudos neste domínio e publicará os respectivos resultados;
- vii)Assegurará os serviços que facilitem a protecção internacional da propriedade intelectual e, sendo caso disso, lavrará registos referentes a esta matéria e publicará os dados relativos a estes registos;
- viii)Tomará quaisquer outras medidas apropriadas.