1) Pode tornar-se membro da Organização qualquer Estado que seja membro de uma das Uniões referidas no artigo 2.º, vii).
2) Pode igualmente tornar-se membro da Organização qualquer Estado que não seja membro de uma das Uniões, com a condição de:
- i)Ser membro da Organização das Nações Unidas, de uma das instituições especializadas ligadas à Organização das Nações Unidas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, ser parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça; ou
- ii)Ser convidado pela Assembleia Geral a tornar-se parte da presente Convenção.