O parágrafo 1 do artigo 23.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Parágrafo 1 - Um trabalhador salariado ou assimilado ocupado no território de uma Parte Contratante e que tenha descendentes que residam ou sejam educados no território da outra Parte tem direito, em favor dos mesmos descendentes, aos abonos de família, nos termos das disposições da legislação da primeira Parte, até à concorrência de um montante de 400 francos luxemburgueses por descendente e por mês. Este montante corresponde ao n.º 225 do índice ponderado do custo de vida luxemburguês estabelecido em função da base de 1948. O referido montante é adaptado ao custo de vida segundo as regras prescritas em matéria de abono de família.