O artigo 17.º da Convenção é completado por um parágrafo 3, com a seguinte redacção:
Parágrafo 3 - Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação luxemburguesa por nacionais portugueses que não residem no território luxemburguês são assimilados a períodos de residência com vista à atribuição da parte da pensão fixa das pensões luxemburguesas.