O ponto II do Protocolo especial é revogado e substituído por um ponto II novo, com a seguinte redacção:
II
No caso de aplicação da legislação luxemburguesa, a prestação familiar suplementar prevista na alínea 4) do artigo 8.º da lei modificada de 29 de Abril de 1964, relativa às prestações familiares, corresponde ao abono de família estipulado no artigo 23.º da presente Convenção e fica sujeita à adaptação do custo de vida nas condições nela previstas.