O parágrafo 1 do artigo 4.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Parágrafo 1 - As disposições da presente Convenção não podem conferir nem manter o direito de beneficiar, ao abrigo das legislações das Partes Contratantes, de mais de uma prestação da mesma natureza ou de mais de uma prestação referente ao mesmo período de seguro ou período assimilado. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações de invalidez, velhice e morte (pensões) que são calculadas nos termos das disposições do capítulo 2 do título III da presente Convenção.