O parágrafo 2 do artigo 9.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Parágrafo 2 - Se, nos casos previstos do parágrafo 1 do presente artigo, o trabalhador salariado ou assimilado não preenche as condições previstas nas alíneas a), b) e c) daquele parágrafo, mas tivesse ainda direito às prestações ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território tenha estado segurado em último lugar antes da transferência da sua residência se se encontrasse nesse território, mantém o direito às prestações durante um período de vinte e seis semanas a partir do último dia em que tenha estado sujeito ao seguro obrigatório dessa Parte. A instituição da mesma Parte pode solicitar à instituição do lugar de residência a concessão das prestações em espécie, de acordo com as modalidades da legislação aplicada por esta última instituição.