O artigo 9.º da Convenção é completado por um parágrafo 3, com a seguinte redacção:
Parágrafo 3 - No caso de transferência de residência do território de uma Parte Contratante para o território da outra Parte, depois da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador salariado ou assimilado mantém o direito ao seguro continuado por um período que não pode exceder três meses, no máximo, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da transferência de residência.