O parágrafo 1 do artigo 14.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Parágrafo 1 - As prestações em espécie concedidas ao abrigo das disposições do parágrafo 2 do artigo 9.º, dos parágrafos 1, 2 e 6 do artigo 10.º, do parágrafo 1 do artigo 10.º-bis, do parágrafo 1 do artigo 11.º e do parágrafo 2 do artigo 13.º da presente Convenção são objecto de reembolso por parte das instituições competentes àquelas que as tenham concedido.