A seguir ao artigo 14.º da Convenção é inserido um artigo 14.º-bis, com a seguinte redacção:
Art. 14.º-bis - Parágrafo 1 - Quando um trabalhador salariado ou assimilado sujeito à legislação de uma Parte Contratante ou um titular de uma pensão ou de uma renda, ou um membro da sua família, falece no território da outra Parte, a morte é considerada como tendo ocorrido no território da primeira Parte.
Parágrafo 2 - A instituição competente toma a seu cargo o subsídio por morte, mesmo se o beneficiário se encontrar no território da outra Parte Contratante.
Parágrafo 3 - No caso de morte de um titular de uma pensão ou de uma renda, ou de um membro da sua família, o subsídio por morte fica a cargo da Parte Contratante que for competente para as prestações em espécie, nos termos do artigo 13.º da presente Convenção.