A fim de atingir os objectivos visados no artigo 1.º do presente Acordo, as Partes Contratantes comprometem-se a facilitar e a promover, por mútuo acordo:
- a)A colaboração entre organismos económicos, científicos e técnicos dos dois países;
- b)A troca de experiências, de informações e de dados científicos e técnicos;
- c)A concessão de bolsas de formação profissional;
- d)A colaboração entre empresas e organismos dos dois países nos sectores da indústria, da agricultura, das florestas, da construção e obras públicas, dos transportes, do comércio e da pesca;
- e)A organização periódica de encontros de carácter económico, científico e técnico;
- f)Qualquer outra forma de cooperação que possa ser mutuamente acordada.