- 1 -Este Acordo entrará em vigor na data da notificação do cumprimento das formalidades impostas pela ordem jurídica portuguesa.
- 2 -O Acordo manter-se-á em vigor por um período de três anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante comunicação de uma das Partes à outra com a antecedência mínima de seis meses.
- 3 -O Acordo poderá cessar em qualquer momento por mútuo consentimento ou ainda ser denunciado por qualquer das Partes, desde que uma delas considere que a cooperação por ele visada não pode já ser adequada e efectivamente prosseguida. A denúncia produz efeitos seis meses após a respectiva comunicação à outra Parte.
- 4 -Se o Acordo for denunciado por uma das Partes, nos termos do número anterior, a UNESCO e o Governo procederão imediatamente a consultas com vista a determinar as medidas mais apropriadas para pôr fim às operações em execução ou a executar pela UNESCO no âmbito dos acordos celebrados com os Estados beneficiários. Em qualquer circunstância, o Governo autorizará a UNESCO a cumprir com todas as obrigações jurídicas assumidas antes da denúncia do Acordo, em matéria de prestação de serviço e de outras prestações de natureza contratual, equipamentos, material e deslocações.
- 5 -Qualquer excedente de despesas será reembolsado à UNESCO pelo Governo, em montante que não ultrapassará a contribuição do ano subsequente. Qualquer soma não despendida ou material não afectado após o termo das últimas operações será restituído ao Governo.
Feito em Lisboa, em 8 de Julho de 1993.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura:
Federico Major Zaragoza, Secretário-Geral da UNESCO.
Artigo 10.º
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994