Aprova o Protocolo entre o Governo da República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura Relativo à Constituição e Utilização do Fundo Acordado pelo Estado Português e a UNESCO
Por seu lado, o Governo informará a UNESCO, com a possível brevidade, quanto aos projectos que tenciona vir a aprovar.
O projecto de plano de acção deverá compreender uma descrição do programa a que se reporta, bem como uma estimativa orçamental.
De modo a fazer face às suas despesas técnicas e administrativas, a UNESCO terá direito a uma compensação do Governo no montante correspondente a uma certa percentagem dos custos de cada projecto (normalmente 13%), tendo em conta as disponibilidades da contribuição anual do Governo e de acordo com as regras da UNESCO. O respectivo montante deverá ser indicado no cálculo do orçamento para cada projecto.
Em matérias relacionadas com a implementação deste Acordo, incluindo qualquer acordo suplementar ou adaptações nos termos do artigo seguinte, o Governo será representado pelo director-geral da Cooperação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou por alguém por ele designado, e a UNESCO será representada pelo seu director-geral ou por qualquer pessoa para tanto devidamente autorizada.
As Partes poderão celebrar entre si acordos suplementares ou acordar quaisquer adaptações que, à luz da experiência, se revelem adequados a uma melhor prossecução dos objectivos deste Acordo.
Feito em Lisboa, em 8 de Julho de 1993.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura:
Federico Major Zaragoza, Secretário-Geral da UNESCO.