- 1 -A ajuda a ser concedida pela UNESCO aos Estados beneficiários, graças ao fundo do Governo e nos termos do presente Acordo, poderá consistir em:
- a)Assistência de peritos e de consultores, incluindo firmas ou organizações de consultores acordados por ambas as Partes e responsáveis perante a UNESCO;
- b)Seminários, programas de formação, grupos de trabalho de peritos e actividades conexas;
- c)Bolsas e subsídios pelos quais os candidatos, designados pelo Governo e ou pelos Estados beneficiários e aceites pela UNESCO, poderão frequentar cursos ou receber formação técnico-profissional;
- d)Envio de material, equipamento e publicações;
- e)Quaisquer outras modalidades de ajuda subvencionadas pelo fundo, a acordar, caso a caso, pelo Governo e a UNESCO.
- 2 -A ajuda mencionada no número anterior será fornecida em conformidade com os textos estatutários e regulamentos da UNESCO, com as resoluções e decisões aplicáveis dos seus órgãos competentes.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/02/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994