- 1 -A contribuição do Governo referida no artigo anterior deverá ser disponibilizada em dólares americanos e depositada nas condições previstas no n.º 7 do artigo anterior.
- 2 -No limite da contribuição anual do Governo, a UNESCO poderá estabelecer fundos separados para cada missão, programa ou projecto a promover nos termos deste Acordo.
- 3 -A UNESCO administrará o fundo e dele prestará contas em conformidade com o seu regulamento financeiro e outras disposições aplicáveis. Sempre que possível, a UNESCO colocará os fundos provisoriamente excedentários em contas bancárias a curto prazo, devendo os respectivos juros ser lançados a crédito do Governo, nos termos das regras e procedimentos financeiros da UNESCO.
- 4 -O eventual saldo positivo, após o termo de uma missão, projecto ou programa, deverá ser devolvido ao Governo, a menos que este autorize a UNESCO a afectá-lo ao fundo destinado a um outro projecto a realizar no âmbito deste Acordo.
- 5 -Do mesmo modo que a contribuição do Governo, todos os compromissos financeiros e gastos feitos pela UNESCO com a assistência facultada nos termos deste Acordo deverão ser expressos em dólares americanos.
- 6 -Para além das contribuições em espécie referidas nos termos das disposições anteriores, ou em sua substituição, o Governo poderá fornecer bens e serviços a título de contribuições em género, devidamente quantificadas.
Artigo 4.º
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994