De modo a fazer face às suas despesas técnicas e administrativas, a UNESCO terá direito a uma compensação do Governo no montante correspondente a uma certa percentagem dos custos de cada projecto (normalmente 13%), tendo em conta as disponibilidades da contribuição anual do Governo e de acordo com as regras da UNESCO. O respectivo montante deverá ser indicado no cálculo do orçamento para cada projecto.
Artigo 5.º
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994