- 1 -A UNESCO apresentará anualmente ao Governo um relatório financeiro, discriminando a utilização dos fundos despendidos com a implementação dos projectos a financiar nos termos do presente Acordo durante o ano civil precedente.
- 2 -A UNESCO facultará ao Governo relatórios anuais sobre os progressos verificados na execução dos projectos; fornecer-lhe-á ainda relatórios periódicos e outras informações oportunas e adequadas sempre que tal lhe seja solicitado pelo Governo ou que qualquer evolução o justifique.
- 3 -Considerando a importância de informar e sensibilizar a opinião pública sobre as necessidades dos países em vias de desenvolvimento e quanto aos esforços desenvolvidos para fazer face a tais necessidades, a UNESCO deverá facultar ao Governo toda a informação adequada a divulgar os projectos e programas empreendidos no âmbito deste Acordo.
- 4 -Após o termo de cada projecto, a UNESCO fornecerá ao Governo um relatório final com todos os elementos indispensáveis à sua avaliação, bem como as suas próprias conclusões.
- 5 -O Governo poderá enviar um ou mais representantes para participar em qualquer missão conjunta de avaliação no terreno ou em reuniões que tenham lugar, no âmbito da UNESCO, sobre projectos a desenvolver no quadro do presente Acordo.
- 6 -Consoante os casos e nos termos da decisão que, de comum acordo, venha a ser tomada pelo Governo e a UNESCO, os relatórios de avaliação poderão ser elaborados por uma missão representativa do Governo, da UNESCO e do Estado beneficiário ou por um organismo independente com o qual tenha sido concluído um contrato para o efeito.
- 7 -Será mantida uma reunião anual, em data a acordar pela UNESCO e o Governo, a fim de proceder a um exame geral da execução dos projectos e de outros problemas que se possam suscitar.
Artigo 7.º
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994