Exceptua-se expressamente do número anterior as prestações em espécie concedidas a um trabalhador assalariado ou não assalariado e ou aos membros da sua família, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 22.º e no n.º 1, alínea c), do artigo 55.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71.
Artigo 2.º
Vigente desde: 16/03/1999
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Em vigor desde 16/03/1999