As Partes Contratantes comprometem-se a fazer respeitar nos seus territórios as disposições legais da outra Parte relacionadas com a protecção do seu património nacional arqueológico, histórico e artístico, em tudo o que se refira à proibição de exportar bens arqueológicos, históricos e artísticos da Parte afectada, com excepção dos casos em que a exportação tenha sido expressamente autorizada pelo Governo do país de origem.
Nos casos em que os mencionados valores do património arqueológico, histórico e artístico tenham sido ilegalmente introduzidos no território de uma das Partes Contratantes esta procederá à sua devolução a pedido, por via diplomática, da outra Parte.