As Partes Contratantes, dentro de uma adequada reciprocidade, acordam que cada um dos dois Governos dará facilidades para a entrada e saída de peças dos tesouros arqueológicos e artísticos de Portugal e do Peru, quando tenham acordado que estas se destinem a exposições culturais patrocinadas por algum deles, uma vez cumpridas as formalidades legais que autorizem a sua exportação temporária. O país em que se exponham os objectos garantirá a conservação dos mesmos enquanto permaneçam no seu território, bem como a sua devolução.
As garantias relativamente à conservação das peças arqueológicas e artísticas que figurem nas exposições serão objecto de negociação caso a caso e por via diplomática.