A transferência de estudantes de uma das Partes para estabelecimentos de ensino da outra ficará condicionada à apresentação por parte do interessado de certificados de aprovação dos estudos realizados, devidamente reconhecidos e legalizados pelo país de origem.
A equiparação dos estudos realizar-se-á de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do país em que os mesmos deverão ser prosseguidos.
Em qualquer caso, a transferência fica sempre subordinada à prévia aceitação por parte da instituição de ensino na qual o estudante deseja ingressar.