- 1 -A presente Convenção aplica-se a qualquer navio, de propriedade pública ou privada, que seja:
- a)De propulsão mecânica;
- b)Registado num território em que vigore a presente Convenção;
- c)Afecto, para fins comerciais, ao transporte de mercadorias ou de passageiros;
- d)Afecto a viagens por mar.
- 2 -A presente Convenção não se aplica:
- a)Às embarcações de tonelagem bruta registada inferior a 500 t;
- b)Às embarcações de madeira de construção primitiva, tais como dhows ou juncos;
- c)Aos navios afectos à pesca ou a operações com ela directamente relacionadas;
- d)Às embarcações que naveguem nas águas de um estuário.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 23/09/1980