A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas a bordo de um navio para o desempenho de qualquer função, com excepção:
- a)Do comandante;
- b)Do piloto que não seja membro da tripulação;
- c)Do médico;
- d)Do pessoal de enfermagem ou hospitalar exclusivamente empregado em trabalhos de enfermaria;
- e)Do capelão;
- f)Das pessoas que desempenhem, exclusivamente, funções educativas;
- g)Dos músicos;
- h)Das pessoas cujo serviço diga respeito à assistência à carga a bordo;
- i)Das pessoas que trabalhem exclusivamente por conta própria ou que sejam remuneradas exclusivamente à tarefa;
- j)Das pessoas não remuneradas pelos seus serviços ou remuneradas apenas com um salário ou vencimento nominal;
- k)Das pessoas empregadas a bordo por entidade patronal que não seja o armador, com excepção dos que trabalhem ao serviço de uma empresa de radiocomunicações;
- l)Dos estivadores itinerantes que não sejam membros da tripulação;
- m)Das pessoas a bordo quer de navios afectos à pesca da baleia, quer de fábricas flutuantes, quer de navios afectos ao respectivo transporte e correlativos, ou empregados, a qualquer outro título, para a pesca da baleia ou operações similares, nas condições previstas na legislação nacional ou em disposições de convenção colectiva especial para baleeiros ou de convenção análoga celebrada por uma associação de marítimos que fixem a duração do trabalho e outras condições de trabalho;
- n)Das pessoas que não façam parte da tripulação (quer constem ou não do respectivo rol) mas que estejam empregadas, enquanto o navio está no porto, em trabalhos de reparação, limpeza, carga ou descarga de navios ou trabalhos similares ou em funções de rendição, limpeza, vigilância ou de quarto.