- 1 -A presente Convenção revê as Convenções de 1946 e de 1949 relativas a salários, duração do trabalho a bordo e lotações.
- 2 -Para os efeitos do artigo 28.º da Convenção sobre a duração do trabalho a bordo e lotações, 1936, a presente Convenção deve, igualmente, ser considerada como revendo aquela Convenção.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 23/09/1980