Com vista a estabelecer uma assistência recíproca para a aplicação da presente Convenção, cada um dos Membros ratificantes obriga-se a determinar às autoridades competentes de todos os portos situados no seu território que comuniquem à autoridade consular ou a qualquer outra autoridade qualificada de um outro Membro ratificante todos os casos, de que tenham conhecimento, de não observância das disposições da presente Convenção a bordo de um navio registado no território desse outro Membro.