- 1 -A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registadas pelo director-geral.
- 2 -A sua entrada em vigor inicial terá lugar seis meses após a data em que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
- a)Sejam registadas as ratificações de nove dos seguintes Membros: República Federal da Alemanha, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Índia, Irlanda, Itália, Japão, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia, Turquia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Jugoslávia;
- b)Pelo menos cinco dos Membros cujas ratificações forem registadas possuam cada um, à data do seu registo, uma frota mercante cuja tonelagem bruta seja igual ou superior a um milhão de toneladas registadas;
- c)O conjunto da tonelagem da frota mercante possuída, no momento do registo, pelos Membros cujas ratificações foram registadas seja igual ou superior a quinze milhões de toneladas de arqueação bruta registadas.
- 3 -As disposições anteriores foram adoptadas com vista a facilitar, encorajar e acelerar a ratificação da presente Convenção pelos Estados Membros.
- 4 -Após a sua entrada em vigor inicial, a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro seis meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 23/09/1980