- 1 -Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.
- 2 -Qualquer Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, no prazo de um ano após ter expirado o período de cinco anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de cinco anos e poderá depois denunciar a presente Convenção nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de cinco anos.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 23/09/1980